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 TÍTULO V – DO REGIMENTO INTERNO


CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS

Art. 46. São direitos dos Condôminos:

  1. usar, fruir e livremente dispor das suas unidades autônomas, com exclusividade e segundo os seus interesses e conveniências, respeitando a finalidade do imóvel e as normas internas do Condomínio;
  2. usar das partes e das áreas comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais Condôminos e possuidores;

III. votar nas deliberações da Assembleia Geral e delas participar, estando quite com suas obrigações condominiais;

  1. apresentar propostas e opinar sobre matérias de interesse geral do Condomínio, notamente em relação à aquisição ou à alienação de bens e a contratação de serviços;
  2. ter acesso e analisar, a qualquer tempo, os livros e demais registros referentes ao gerenciamento do Condomínio, inclusive suas contas, podendo requerer da Administração quaisquer esclarecimentos necessários sobre a sua gestão;
  3. fazer registrar no livro de atas da Assembleia Geral ou no livro de reclamações do Condomínio suas eventuais críticas, sugestões ou protestos em relação às decisões e aos atos da Administração, se julgá-los prejudiciais ao Condomínio.

Art. 47. São deveres dos Condôminos:

  1. contribuir, na proporção das suas frações ideais, para as despesas do Condomínio, inclusive as extraordinárias, quando devidamente aprovadas em Assembleia Geral;
  2. suportar, na mesma proporção, os ônus a que tiver ou ficar sujeito o Condomínio, em seu conjunto;

III. não realizar obras que comprometam a segurança da edificação ou que não há projeto aprovado por um Engenheiro;

  1. não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, salvo quando expressamente autorizado pela Assembleia Geral;
  2. dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais Condôminos ou possuidores, ou aos bons costumes.
  3. obedecer e prezar pela cumprimento desta Convenção, do Regulamento Interno e das deliberações da Assembleia Geral, bem como da legislação brasileira e demais normas condominiais;

VII. facilitar à Administração do Condomínio o acesso às suas unidades autônomas, vagas de garagem ou armários de depósito, quando requisitado.

VIII. avisar imediatamente a Administração quando for confirmada a incidência de moléstias infecto-contagiosas em pessoas de sua unidade autônoma.


CAPÍTULO
 II – DAS PROIBIÇÕES

Art. 48. É expressamente vedado a qualquer Condômino ou possuidor:

  1. prejudicar os interesses dos demais Condôminos e possuidores;
  2. dar à unidade autônoma qualquer outra finalidade que não aquela prevista na Convenção;

III. armazenar, depositar ou guardar, ainda que no interior das unidades autônomas, quaisquer bens que possa colocar em risco o patrimônio ou a integridade física dos demais Condôminos, incluindo explosivos, corrosivos, radioativos ou inflamáveis, salvo quanto aos últimos, em pequenas quantidades, quando destinados ao consumo doméstico e conservados em recipientes próprios, nas respectivas unidades autônomas;

  1. depositar objetos nas áreas comuns ou, de qualquer outra forma, obstruir a livre circulação nestas áreas;
  2. atirar água, papéis, pontas de cigarros e quaisquer objetos ou detritos pelas janelas, portas, jardins ou em qualquer parte de uso comum;
  3. depositar o lixo em local diferente daquele a ele destinado ou sem acomodá-lo adequadamente em saco plástico ou outro recipiente próprio;

VII. em caso de coleta seletiva de lixo, deixar de fazer a correta separação, conforme instruções passadas pelo Síndico;

VIII. bater tapeçarias, lençóis, almofadas, toalhas ou semelhantes na parte externa das janelas ou das sacadas do edifício;

  1. colocar na área externa, nas janelas ou nas sacadas bandeiras, cartazes, placas, roupas ou quaisquer outros objetos que descaracterizem a fachada do edifício;
  2. perturbar o sossego e o descanso dos demais moradores com ruídos, instrumentos musicais ou outros equipamentos de elevado volume sonoro, principalmente no período compreendido entre 22:00 horas e 07:00 horas;
  3. executar aos domingos, em tempo integral, e nos demais dias, antes das 07:00 horas e depois das 19:00 horas, serviços de limpeza, reformas e reparações nas unidades que venham a produzir ruídos perturbadores ao sossego dos demais Condôminos;

XII. transportar sua mudança pelas áreas comuns do Condomínio, sem o prévio aviso e consentimento do Síndico;

XIII. apresentar comportamentos desrespeitosos, discriminatórios ou vexatórios em relação aos demais Condôminos e aos empregados do Condomínio;

XIV. manter a posse ou a guarda de animais que exponham a riscos ou que prejudiquem a saúde, a segurança ou a tranquilidade dos demais Condôminos;

Parágrafo Único:

  1. utilizar-se dos serviços dos empregados do Condomínio para fins meramente particulares;

XVI. usar indevidamente as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e de telecomunicações, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns;

XVII. lavar, consertar, ou guardar qualquer objeto ou veículo em quaisquer das áreas do Condomínio, salvo reparos de caráter emergencial;

XVIII. repassar as chaves das portas de acesso ao edifício ou senhas da porta a qualquer pessoa alheia ao Condomínio;

XIX. agir contrariamente a disposições desta Convenção e de seu Regulamento Interno, a deliberação da Assembleia Geral e a outras normas internas do Condomínio.

  1. Proibido fumar dentro das unidades autônomas. (Essa proibição visa garantir a saúde dos moradores e visitantes, reduzindo a exposição ao fumo passivo. No entanto, a lei não impede que moradores fumem em suas áreas privativas, como dentro do próprio apartamento, desde que a fumaça não incomode os demais moradores)

XXI. O uso de substâncias ilícitas, incluindo a maconha, é expressamente proibido em todas as áreas do condomínio, inclusive nas unidades autônomas. Essa proibição tem como fundamento a legislação brasileira, que considera o uso de drogas ilícitas um crime, mesmo para o consumo próprio, e a Lei Antifumo (Lei nº 9.294/96), que proíbe o uso de qualquer produto fumígeno em locais fechados. Além disso, o consumo de drogas pode gerar transtornos à ordem pública e à segurança dos condôminos, ferindo o princípio da boa vizinhança previsto no Código Civil. O descumprimento desta regra sujeitará o infrator às sanções Graves previstas no regimento interno e na convenção condominial.

TÍTULO VI – DAS PENALIDADES


CAPÍTULO I – DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONDOMINIAL

Art. 49. Os condôminos ou possuidores de unidades autônomas que desrespeitarem as normas do Condomínio, incluindo, além de outras eventualmente existentes, aquelas constantes desta Convenção de Condomínio, do Regimento Interno ou de deliberações da Assembleia Geral, poderão ser sancionados com advertência ou com a multa prevista nesta Convenção, sem prejuízo do disposto no art. 1.337 do Código Civil Brasileiro.

Art. 50. A penalidade de advertência é cabível sempre que os Condôminos, possuidores ou terceiros sob sua responsabilidade violarem qualquer norma condominial, incluindo as previstas nesta Convenção e no Regimento Interno, desde que não haja outra penalidade prevista para a mesma violação.

Art. 51. A penalidade de multa será aplicável ao condômino ou possuidor que:

  1. realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
  2. alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

III. der à sua unidade destinação diferente daquela conferida à edificação;

  1. violar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais, ou os bons costumes.
  1. manter, dentro das dependências do Condomínio, bens ou objetos que possam colocar em risco a integridade física das pessoas que as frequentem ou dos bens condominiais;
  2. realizar obras ou reformas que coloquem em risco os bens do Condomínio ou o patrimônio de outros moradores;

III. atirar quaisquer objetos pelas janelas das unidades autônomas;

  1. utilizar as áreas comuns para o armazenamento de bens pessoais, fora dos locais em que isto for eventualmente permitido, por mais de um dia;
  2. depositar lixo fora dos locais permitidos;
  3. permitir que animal de estimação que esteja em sua posse ou que seja de sua propriedade faça suas necessidades fisiológicas nas áreas comuns;

VII. utilizar as áreas comuns e seus equipamentos em desconformidade com as normas condominiais ou com as instruções de uso ou de segurança aplicáveis;

VIII. utilizar suas unidades autônomas, as áreas comuns ou os demais bens condominiais para a prática de atividades definidas como crime ou de atividades que de outra forma contrariem a lei.

Art. 52. Em caso de violação das normas condominiais, o Condomínio poderá adotar todas as medidas cabíveis para fazer cessar a violação, ficando o infrator ou quem for responsável por ele obrigado a ressarcir o Condomínio pelos custos incorridos, independentemente de interpelação judicial.

Art. 53. A aplicação de qualquer penalidade, pelo Condomínio, não prejudica seu direito de pleitear indenização por danos que eventualmente tenha sofrido.

Art. 54. O fato de o Condomínio deixar de aplicar uma penalidade prevista nesta Convenção, por qualquer motivo que não seja o lícito reconhecimento, pela Assembleia Geral, de que não houve infração, não prejudica os direitos do Condomínio de pleitear indenização ou de adotar as medidas necessárias à cessação da violação.


SUBCAPÍTULO I – DAS RESPONSABILIDADES EM CASO DE VIOLAÇÕES

Art. 55. O Condômino ou o possuidor de unidade autônoma será responsável perante o Condomínio pelas ações ou omissões que violarem as normas condominiais e que sejam praticadas por terceiros que ingressarem nas dependências do Condomínio mediante sua autorização ou convite, incluindo funcionários ou prestadores de serviços.

Art. 56. O Condômino será solidariamente responsável pelo pagamento de multas eventualmente impostas pelo Condomínio ao possuidor que ocupar sua unidade autônoma.


SUBCAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA

Art. 57. Uma vez que tomar conhecimento de uma infração apta a ensejar a aplicação de penalidade de advertência a uma pessoa qualquer, o síndico encaminhará a advertência por escrito ao responsável, por meio físico ou eletrônico que permita assegurar e comprovar o recebimento da advertência pelo advertido.

Art. 58. A advertência deverá detalhar a violação imputada ao advertido, indicando os dispositivos que foram violados, o prazo para recurso e as evidências do cometimento da infração.

Art. 59. Uma vez recebida a advertência, o advertido poderá, em até dez dias corridos, recorrer da aplicação da penalidade à Assembleia de Condôminos, endereçando ao síndico pedido para que inclua o assunto em Assembleia Geral Extraordinária a ser convocada em até trinta dias corridos contados do recebimento do pedido de recurso.

Art. 60. Na Assembleia Geral Extraordinária que tratar do assunto, o advertido poderá apresentar sua defesa, ficando a decisão final a cargo do colegiado, que poderá anular ou manter a penalidade imposta pelo síndico.

Art. 61. A deliberação de anulação ou de manutenção de penalidade imposta pelo síndico será tomada por maioria de votos dos presentes, sendo que, se o síndico for morador, seu voto não poderá ser computado para fins de agravar a situação do advertido.


SUBCAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONDOMINIAL

Art. 62. Uma vez que tomar conhecimento de uma situação apta a ensejar a aplicação de multa por descumprimento de norma condominial a uma pessoa qualquer, nos termos desta Convenção, o síndico notificará o responsável de que a multa lhe será cobrada juntamente com a taxa condominial a ser enviada no segundo mês subsequente ao do envio da notificação.

Art. 63. A notificação deverá detalhar a violação imputada ao notificado, indicando os dispositivos que foram violados, o prazo para recurso e as evidências do cometimento da infração.

Art. 64. A notificação será obrigatoriamente encaminhada por escrito, por meio físico ou eletrônico que permita assegurar e comprovar seu recebimento pelo notificado.

Art. 65. Uma vez recebida a notificação, o notificado poderá, em até vinte dias corridos, recorrer da aplicação da penalidade à Assembleia de Condôminos, endereçando ao síndico pedido para que inclua o assunto em Assembleia Geral Extraordinária a ser convocada em até trinta dias corridos contados do recebimento do pedido de recurso.

Art. 66. Recebido o recurso pelo síndico, a aplicação da multa por descumprimento de norma condominial ficará suspensa até decisão da Assembleia de Condôminos.

Art. 67. Na Assembleia Geral Extraordinária que tratar do assunto, o advertido poderá apresentar sua defesa, ficando a decisão final a cargo do colegiado, que poderá anular ou manter a penalidade imposta pelo síndico.

Art. 68. A deliberação de anulação ou de manutenção de penalidade imposta pelo síndico será tomada por maioria de votos dos presentes, sendo que, se o síndico for morador, seu voto não poderá ser computado para fins de agravar a situação do notificado.

Art. 69. Mantida a aplicação da penalidade, a cobrança da multa por descumprimento de norma condominial deverá ser efetuada juntamente com a taxa condominial do mês subsequente ao da realização da Assembleia.


SUBCAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS NORMAS CONDOMINIAIS (ART. 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO)

Art. 70. A Assembleia Geral Extraordinária que deliberar pela aplicação da multa prevista no art. 1.337, caput, do Código Civil Brasileiro, cabível quando o condômino ou possuidor descumpre reiteradamente com seus deveres perante o Condomínio, notificará o responsável de que a multa lhe será cobrada juntamente com a taxa condominial a ser enviada no segundo mês subsequente ao do envio da notificação.

Parágrafo único. A forma de envio da notificação será definida pela Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 71. A notificação deverá detalhar a violação imputada ao notificado, indicando os dispositivos que foram violados, o prazo para recurso e as evidências do descumprimento reiterado das normas condominiais.

Parágrafo único. A notificação deverá ser acompanhada de cópia da ata da reunião que determinou a aplicação da penalidade.

Art. 72. Uma vez recebida a notificação, o notificado poderá, em até vinte dias corridos, recorrer da aplicação da penalidade à Assembleia de Condôminos, endereçando ao síndico pedido para que inclua o assunto em Assembleia Geral Extraordinária a ser convocada em até trinta dias corridos contados do recebimento do pedido de recurso.

Art. 73. Recebido o recurso pelo síndico, a aplicação da multa por descumprimento de norma condominial ficará suspensa até decisão da Assembleia de Condôminos.

Art. 74. Na Assembleia Geral Extraordinária que tratar do assunto, o advertido poderá apresentar sua defesa, ficando a decisão final a cargo do colegiado, que poderá anular ou manter a penalidade.

Art. 75. A deliberação de anulação ou de manutenção da penalidade será tomada pelo quórum previsto no art. 1.337, caput, do Código Civil.

Art. 76. Mantida a aplicação da penalidade, a cobrança da multa por descumprimento de norma condominial deverá ser efetuada juntamente com a taxa condominial do mês subsequente ao da realização da Assembleia.


CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

Art. 77. O Condômino que atrasar o pagamento das contribuições mensais deverá pagar ao Condomínio juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor devido, contados a partir da data do vencimento.

Art. 78. O atraso superior a 1 (um) mês obrigará o Condômino, também, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito.

Paragrafo Único: Se o atraso persistir por mais 15 dias, totalizando 45 dias de atraso, será enviado uma notificação de Corte de Energia Elétrica, e se o pagamento não for efetuado nos próximos 10 dias (Totalizando 55 dias), haverá o Corte de Energia Elétrica até o pagamento de todos os boletos do condomínio em aberto.

Caso o corte aconteça, haverá além dos Juros, uma multa para religação de 100 Reais que será cobrado no próximo boleto condominial.

Art. 79. Todos os valores eventualmente devidos pelos Condôminos por força do disposto nesta Convenção serão corrigidos monetariamente de acordo com o IGP-M/FGV ou, em sua falta, por outro índice que reflita a real desvalorização da moeda no período considerado.


SUBCAPÍTULO I – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 80. O Condômino sempre será integralmente responsável pelo pagamento das contribuições mensais relacionadas a sua unidade autônoma, bem como por juros e multas moratórias decorrentes de eventuais atrasos, sendo ineficazes, perante o Condomínio, quaisquer cláusulas restritivas de responsabilidade eventualmente apostas em documento público ou particular firmado entre o Condômino e terceiro.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata acima deste artigo existirá ainda que o boleto relativo à contribuição mensal seja emitido em nome de terceiro indicado pelo Condômino.


SUBCAPÍTULO II – DA COBRANÇA

Art. 81. A multa por atraso de pagamento de contribuição mensal será aplicada automaticamente após transcorrido o prazo previsto para sua incidência.

Art. 82. O atraso de pagamento superior a 30 (trinta) dias autoriza o Síndico a adotar todas as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para cobrança da dívida, sendo que, caso seja adotada alguma medida, o Condômino inadimplente deverá:

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83. A presente Convenção obriga a todos os Condôminos, os titulares de direitos sobre as unidades autônomas, os que sobre elas exerçam posse ou detenção, os seus sub-rogados ou sucessores e, ainda, os ocupantes, ainda que a título eventual, do Edifício ou de qualquer de suas partes.

Parágrafo único. Os Condôminos farão constar nos contratos de locação, de alienação, de cessão de uso e quaisquer outros que importem em transferência de direitos sobre o Condomínio ou sobre suas unidades autônomas cláusula que imponha a obrigação de obediência a esta Convenção e demais normas do Condomínio.

Art. 84. Os Condôminos deverão se cientificar do teor desta Convenção e de seu Regulamento Interno, bem como das deliberações da Assembleia Geral e demais normas internas do Condomínio.

Parágrafo único. Tão logo seja aprovada em Assembleia Geral, serão remetidas cópias integrais desta Convenção a todos os Condôminos, que confirmarão o recebimento de suas respectivas cópias por meio da assinatura em folha de protocolo específico.

Art. 85. A Assembleia Geral – ou o síndico, em sua ausência – poderá fixar normas de uso das áreas de lazer de uso comum que existirem ou que vierem a ser construídas nas dependências do Condomínio.

Parágrafo único. É expressamente proibida a fixação de normas de uso que impeçam a utilização de áreas comuns por Condôminos inadimplentes ou que tenham caráter disciminatório.

Art. 86. O Condômino não poderá eximir-se do cumprimento desta Convenção e demais normas internas do Condomínio alegando desconhecimento.

Art. 87. As mudanças em quaisquer das cláusulas desta Convenção dependerão do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais do Condomínio.

Art. 88. Os empregados do Condomínio têm autoridade para fazer cumprir esta Convenção, o seu Regulamento Interno e demais normas internas do Condomínio.

Art. 89. Caberá à Assembleia Geral a deliberação sobre os casos omissos, em consonância com as disposições legais aplicáveis ao caso.

Art. 90. Para qualquer ação ou execução da aplicação de qualquer dos dispositivos desta Convenção ou de sua interpretação, fica eleito o foro da comarca em que está localizado o Edifício, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art. 91. Para todos os efeitos, esta Convenção passa a vigorar da data de sua aprovação em Assembleia Geral, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário, vigentes antes disso.

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